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26 de Abril de 2024
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    Eleições municipais adiadas em conta do COVID-19

    Publicado por Lucas Campagnolo
    há 4 anos


    Nesta sexta feira 03/07/2019 foi publicada, no diário oficial da união, a emenda constitucional nº 107, em vigor desde ontem, que adia as eleições e dilata os prazos eleitorais em conta da pandemia global.

    O primeiro turno foi adiado de outubro para dia 15 de novembro de 2020. A emenda também possibilita outro adiamento em caso da impossibilidade de garantir condições sanitárias, por manifestação da autoridade sanitária municipal ou estadual ao TSE.

    Leia na integra:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107

    Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições

    municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais

    respectivos

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do

    art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia

    15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno,

    onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

    § 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as

    seguintes datas:

    I - a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa

    apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº

    9.504, de 30 de setembro de 1997;

    II - entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para

    escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput

    do art. da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

    III - até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral

    o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de

    setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

    IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na

    internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e

    no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

    V - a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e

    a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia,

    conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

    VI - 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos,

    obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e

    do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em

    dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do § 4º do

    art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

    VII - até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto

    das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente

    ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III

    e IV do caput do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    § 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei

    nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta

    Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados

    considerando-se a nova data das eleições de 2020.

    § 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:

    I - o prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

    não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada

    até o dia 12 de fevereiro de 2021;

    II - o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº

    9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1º de março de 2021;

    III - os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual,

    independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a

    escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios

    de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o

    art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

    IV - os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda

    Constitucional, estiverem:

    a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das

    eleições de 2020;

    b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;

    V - a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de

    dezembro, salvo a situação prevista no § 4º deste artigo;

    VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação

    municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer

    técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

    VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei

    nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional

    realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois)

    primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de

    grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional

    de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da

    administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da

    população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a

    possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei

    Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    § 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem

    a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por

    provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária

    nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. do Decreto Legislativo nº 6,

    de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a

    realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao

    Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo

    eleitoral.

    § 5º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas

    referentes a:

    I - prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador

    utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem

    como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento

    eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;

    II - recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição,

    inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos

    eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os

    participantes do processo eleitoral.

    Art. Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda

    Constitucional.

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 2 de julho de 2020

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